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Terceira Turma aplica efeito retroativo à revogação da gratuidade de justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  decidiu que ?a revogação da gratuidade judicial possui efeitos retroativos e obriga a parte a arcar com as custas iniciais do processo. O entendimento trata da revogação do benefício em razão da modificação da situação financeira do beneficiário.

 

O relator, ministro Moura Ribeiro, enfatizou que a concessão da gratuidade de justiça suspende temporariamente a exigência de pagamento das custas processuais, enquanto a parte se encontrar em situação de hipossuficiência ou por até cinco anos após a decisão que concedeu o benefício. Após esse período, a obrigação de pagamento é extinta, conforme os artigos 100 e 102 do Código de Processo Civil.

 

Em primeira instância, foi aceito um pedido para revogar a gratuidade devido à mudança na situação financeira de uma das partes. O juiz, no entanto, dispensou o pagamento das custas iniciais da execução, aplicando efeito não retroativo (ex nunc) à decisão.

 

O TJRS, em segunda instância, manteve essa decisão, argumentando que a revogação da gratuidade não deveria ter efeitos retroativos, respeitando a segurança jurídica. O tribunal destacou a necessidade de diferenciar entre casos em que o benefício nunca deveria ter sido concedido, que teriam efeitos retroativos, e aqueles em que houve alteração na capacidade financeira do beneficiário durante o processo, responsabilizando-o apenas pelos encargos gerados após a revogação.

 

Moura Ribeiro afirmou que a gratuidade não exime definitivamente a parte de arcar com os encargos processuais, mas apenas adia essa obrigação, garantindo o acesso ao Judiciário sem comprometer a subsistência do hipossuficiente. Se a hipossuficiência for interrompida, a parte deve pagar as despesas processuais pendentes, restabelecendo uma exigência que sempre existiu.

 

O ministro destacou que a revogação da gratuidade não pode seguir o mesmo raciocínio da concessão, que não retroage para atos anteriores. A revogação, por sua vez, deve retroagir para restaurar a exigibilidade das verbas que estavam suspensas. Ele também ressaltou que, conforme o parágrafo único do artigo 100 do CPC, revogado o benefício, a parte deve arcar com as despesas que deixou de adiantar, caso contrário, a suspensão se tornaria uma isenção definitiva dos encargos processuais.

 

Bahia Notícias

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