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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008 Altera o art. 37 para estabelecer isenção de pagamento de inscrição em concurso público nos casos que menciona. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso II-A: Art. 37. II-A São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos os desempregados e os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a dois salários mínimos; Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Uma das formas de aquisição de carreira e rendimentos, para uma não desprezível parcela da população brasileira, é o serviço público. Graças aos mecanismos previstos na Constituição Federal vigente, e, igualmente, à firme atuação do Poder Judiciário da defesa daqueles, o acesso a um cargo efetivo no serviço público, e a aquisição da gd2008-20889 2 correspondente estabilidade, dependem de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ocorre que a realização de um concurso público, em todas as suas fases, exige dispêndios por parte tanto do órgão que sedia os cargos a serem providos quanto da banca examinadora. Essas despesas são cobertas, em parte, pelo valor arrecadado pelas taxas de inscrição. Nem todos, contudo, são detentores de condição financeira para investir – e a palavra é esta, em face da crescente dificuldade das provas dos certames seletivos – algumas dezenas de reais na inscrição em um concurso no qual as chances de aprovação são sempre pequenas. Com isso, cria-se um pernicioso ciclo que afasta, mais e mais, as pessoas de menor condição financeira da disputa de cargos públicos em todas as esferas federativas. É para oferecer uma solução a esse problema que apresentamos a presente proposta de Emenda à Constituição, buscando abrir caminho para a conquista de uma carreira e melhorias econômicas às pessoas sob necessidades financeiras, observando, inclusive, o incremento na competitividade e o respeito ao princípio da igualdade material. Sala das Sessões, Senador PAULO PAIM